(DOC. VP 210.8170.4248.5406)
STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Licitação na modalidade de concorrência. Serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Anulação da habilitação da empresa após já ter sido devidamente habilitada, com homologação do certame e adjudicação do objeto em favor da impetrante. Ilegalidade do ato. Art. 43, § 5o. Da Lei 8.666/93. Ausência de fato superveniente. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.
1 - A Lei 8.666/1993 no seu art. 43, § 5o. dispõe que ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. 2 - De acordo com a documentação acostada aos autos, a impetrante apresentou todas as certidões exigidas no edital do certame (fls. 42/59). A documentação foi analisada e aprovada pela Comissão Especial de Licitação, que declaro
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