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(DOC. VP 210.8170.4216.8843)

STJ. Res ltda advogado . Fernando pieri leonardo e outro(s)requerido . Inspetor regional de fiscalização de bonsucesso. Irf 6403ementaprocessual civil e tributário. Medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial e determinar seu imediato processamento. ICMS. Importação de equipamento de ressonância magnética mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Lei complementar 87/1996, art. 3o. VIII. Inexistência de transferência da titularidade do bem. Não incidência do tributo. REsp. 1.131.718/SP, rel. Min. Luis fux, DJE 09.04.2010 (representativo de controvérsia). Presença dos requisitos autorizadores da medida. Plausibilidade do direito invocado e perigo na demora da prestação jurisdicional. Medida cautelar procedente, para determinar o imediato processamento do recurso especial e suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito recursal pela 1a. Turma desta corte, que melhor dirá.

1 - A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar, tanto para destrancar o Recurso Especial retido como para conferir-lhe efeito suspensivo, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre. 2 - Tendo em vista a orientação firmada por esta Corte no julgamento do REsp. 1.131.718/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro LUIS FUX, DJe 09.04.2010, no sentido de que não deve incidir ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou t

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