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(DOC. VP 210.8140.9422.2349)

STJ. Previdenciário e processual civil. Benefício por incapacidade, reconhecido na via judicial. Exercício de atividade remunerada no período de análise da pretensão. Recebimento de parcelas atrasadas. Possibilidade.

1 - Reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, o exercício de atividade remunerada, por si só, não tem o condão de afastar o direito à percepção de parcelas atrasadas. 2 - Com efeito, não se revela crível submeter a parte segurada a situação de risco social, no período em que aguarda o reconhecimento da pretensão, sob pena de ser penalizada pelo erro do INSS e acarretar o enriquecimento sem causa da Autarquia previdenciár

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