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(DOC. VP 210.8131.1919.6115)

STJ. Tributário. Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Poder de polícia. Auditoria independente. Registro obrigatório. Sujeição passiva.

1 - Nos termos da Lei 7.940/1989, art. 3º, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais são obrigados ao registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM e, por isso, são contribuintes da Taxa de Fiscalização. 2 - a Lei 7.940/1989, art. 3º, § 1º

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