(DOC. VP 210.8131.1784.6888)
STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde. Art. 37, XVI, c da CF/88. Auxiliar de laboratório. Profissão regulamentada. Acumulação devida. Agravo interno da ufrn desprovido.
1 - Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro. 2 - A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos
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