(DOC. VP 210.8131.1296.9673)
STJ. Agravo interno no deferimento do pedido de extensão. Identidade de objetos. Competência do presidente do tribunal para examinar pleito extensivo. Não obrigatoriedade de intimar a parte requerida ou o Ministério Público federal no requerimento de suspensão. Grave lesão à ordem e à economia públicas. Decisão liminar. Ampliação do rol de beneficiários não previstos em medida provisória. Ingerência indevida na administração. Interesse público manifesto.
1 - Compete ao Presidente do Tribunal o exame do pedido de extensão, conforme preceitua a Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º. 2 - O rito do requerimento de suspensão não prevê a obrigatoriedade da oitiva da parte requerida ou mesmo do Ministério Público Federal. 3 - A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional de contra cautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 4 - Comprovada a grave lesão à ordem e à
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