(DOC. VP 210.8121.1628.7245)
STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno. Necessidade de se oportunizar à parte embargante prazo para complementação das razões, bem como à parte adversa prazo para a competente impugnação. Inteligência dos arts. 1.024, § 3o. E 1.021, § 1o. Do código fux. Nulidade reconhecida. Embargos declaratórios da união acolhidos.
1 - Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3o. do CPC/2015 prescreve que o Órgão Julgador conhecerá dos Embargos de Declaração como Agravo Interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1o. daquele diploma. 2 - No presente caso, a decisão de fls. 683/685 foi publicada em 5.2.2020, já na
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote