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(DOC. VP 210.8080.4915.0285)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Nota promissória. Emissão anterior à concessão de tutela antecipada de interdição do devedor. Efeitos ex nunc. Inexistência de prova de incapacidade à época da assinatura do título. Nulidade não reconhecida pelas instâncias ordinárias. Ausência injustificada dos advogados à audiência de instrução. Dispensa da prova requerida. CPC/1973, art. 453, § 2º. Inexistência de nulidade. Omissão. Inexistência. Validade do título executivo. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

1 - Nos termos do CPC/1973, art. 453, § 2º (CPC/2015, art. 362, § 2º), o juiz pode dispensar a prova testemunhal requerida pela parte cujos advogados não compareceram à audiência designada e também não apresentaram justificativa. Hipótese em que, ademais, a questão relativa à capacidade do executado ao tempo da realização do negócio foi decidida com base na prova documental juntada aos autos, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 2 - Agravo interno não provido.

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