(DOC. VP 210.8020.9937.7288)
STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em agravo em recurso especial. IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido, PIS/PASEP e Cofins. Pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias. Permuta de imóveis. Valor que não constitui receita. Lei 8.981/1995, art. 30.
1 - A questão que se coloca é a correta interpretação do disposto na Lei 8.981/1995, art. 30: « Lei 8.981/1995, art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas». Nesta Casa, s
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