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(DOC. VP 210.7151.0981.2270)

STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Alegada ofensa ao princípio da colegialidade em razão de julgamento monocrático. Inexistência. Precedentes. Tema suscitado apenas quando da interposição do agravo regimental. Inovação recursal. Aplicação do redutor de pena previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Condenação anterior. Regime inicial fechado. Pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. Gravidade concreta da conduta. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência do requisito objetivo. Agravo regimental a que se nega provimento.- a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator não representa violação do princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do regimento interno desta corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste tribunal, expressa na Súmula 568/STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do órgão colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental.- na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial da impetração. Precedentes.- a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais. Primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Na hipótese, o paciente apresenta condenação definitiva anterior, o que afasta a incidência do benefício.- a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional. Com efeito, a jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.- uma vez inalterado o quantum de pena privativa de liberdade, o qual permanece em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no CP, art. 44.- agravo regimental a que se nega provimento.

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