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(DOC. VP 210.7140.4470.9172)

STJ. Habeas corpus. Arts. 288, parágrafo único, e 180, caput, ambos do CP. Arts. 14, caput, e art. 16, parágrafo único, III, esses da Lei 10.826/03. Pretendido reconhecimento do direito de apelar em liberdade, fundado na ilegal fixação de regime mais gravoso na sentença. Circunstâncias judiciais desfavoráveis não impugnadas na hipótese. Modo carcerário inicial para o cumprimento da pena estipulado com base em critérios legais. Alegação de que o regime prisional a que faria jus não se harmoniza com a prisão processual sem fundamento. Impossibilidade de concessão de provimento ex officio. Ordem de habeas corpus denegada.

1 - Hipótese na qual a Defesa que se limita a deduzir que a fixação de regime prisional mais gravoso (sob a justificativa de que a pena superior a 4 e inferior a 8 anos admite o cumprimento da pena no modo carcerário intermediário) e, consequentemente, que a prisão processual não seria válida, pois o regime prisional a que alegadamente faz jus (qual seja, o semiaberto) seria inconciliável com a medida. Assim, teria o Paciente o direito de apelar da sentença em liberdade. 2 - Impetra�

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