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(DOC. VP 210.7131.0862.7528)

STJ. Civil. Processual civil. Inventário e partilha de bens. Homologação de decisão estrangeira. Sentença que versa sobre a validade e a invalidade das disposições de última vontade proferida na alemanha. Ausência de disposição sobre sucessão, vocação hereditária e partilha de bens no Brasil. Possibilidade de homologação. Cunho essencialmente declaratório. Possibilidade de o juízo do inventário decidir sobre a situação dos bens situados no Brasil, observada a legislação nacional. 1- o propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo poder judiciário da alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré. 2- é homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior. Precedentes do STF. 3- conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do poder judiciário Brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/2015. 3- pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente.

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