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(DOC. VP 210.7051.1529.9654)

STJ. Processual penal. Arts. 171 e 299, ambos do CP. Intempestividade do recurso de embargos de declaração anteriormente oposto. Interrupção do prazo dos recursos subsequentes. Impossibilidade. Agravo não conhecido.

1 - O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do STJ. 2 - Na linha da jurisprudência desta Corte, «os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios» (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 618.307/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado

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