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(DOC. VP 210.7051.1127.6479)

STJ. Direito ambiental. Obrigatoriedade de averbação de reserva legal. Registro imobiliário. Superveniência dos arts. 12, caput e §§ 6º, 7º e 8º, 15, 18, § 4º, 66 e 67 do novo CF (Lei 12.651/2012). Inscrição no cadastro ambiental rural (car). Art. 167, II, 22, da Lei de registros públicos (Lei 6.015/1973). Aproveitamento das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.

1 - «A existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade.» (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016). 2 - O novo CF (Lei 12.651/2012) manteve

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