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(DOC. VP 210.7050.3285.0191)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação nos cinco campos de conhecimento do encceja. Frequência em curso não regular. Base de cálculo a ser considerada conforme Lei 9.394/1996 e recomendação 44/2013 do cnj. Jurisprudência firmada pela quinta turma desta corte superior. Interpretação das normas. Execução da pena. Marco teórico. CF/88, art. 3º. Precedentes do STF. Recurso improvido.1. A decisão agravada deixou claro e bem firmada a posição da jurisprudência da quinta turma desta corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no encceja. Nível médio, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, conforme Lei 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional) e recomendação 44/2013 do conselho nacional de justiça.2. No caso concreto, como o executado foi aprovado em cinco áreas de conhecimento, faz jus ao cálculo nos moldes do art. 1º, IV, da referida recomendação, o que lhe garante os 133 (cento e trinta e três) dias de remição postulados (1.200 horas divididas por 12 + 1/3).3. A alegação do agravante de que, no tocante à educação de jovens e adultos (eja) que possuem idade superior a 18 anos e não concluíram o curso regular no tempo oportuno, aplica-se a Resolução 3/2010 do conselho nacional de educação, que prevê cargas horárias mínimas diferenciadas, vai na contramão de diversos precedentes da quinta turma desta corte superior.3. Conforme o art. 24, I, e o art. 35, da Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Lei 9.394/1996. , a carga horária mínima anual será de 800 horas, com duração mínima de 3 (três) anos para o ensino médio. Daí, correta a interpretação no sentido de que a base de cálculo de 1.200 horas corresponde a 50% de 2.400 horas. No caso dos autos, as conclusões da instância de origem encontram-se em dissonância com o disposto no art. 1º, IV, da recomendação 44/2013 do cnj, c/c a LEP, art. 126, bem como com a jurisprudência vigente nesta corte superior [...] (agrg no HC 522.080/SC, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 5/9/2019, DJE 24/9/2019).- essa particular forma de parametrar a interpretação da Lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima, da CF/88, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais. Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa constituição caracteriza como «fraterna» (hc 94163, relator min. Carlos britto, primeira turma do STF, julgado em 02/12/2008, dje-200 divulg 22-10-2009 public 23- 10-2009 ement vol-02379-04 pp-00851).4. Agravo regimental improvido.

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