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(DOC. VP 210.7010.9737.3921)

STJ. Processual civil e previdenciário. Efeitos da coisa julgada. Incidência. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.

1 - Vê-se, pois, que o Tribunal a quo considerou que não houve nenhuma alteração fática que possibilitasse a revisão da questão controversa já solucionada por decisão judicial transitada em julgado. 2 - Com efeito, da leitura dos excertos do acórdão recorrido dessume-se que, para acolher a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 337 e CPC/2015, art. 505, na forma pretendida pela insurgente, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbic

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