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(DOC. VP 210.6300.9125.6570)

STJ. habeas corpus. CTB, art. 302, § 3º. Substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Possibilidade, no caso de crimes culposos. Conduta praticada antes da edição da Lei 14.071/2020. CP, art. 44, I. Jurisdição ordinária que se limitou a indicar circunstâncias inerentes ao tipo penal para considerar a medida não socialmente recomendável. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 3 (três) meses de suspensão da habilitação. 2 - Como regra, a possibilidade de substituição da pena reclusiva por reprimendas restritivas de direito é legalmente cabível para penas maiores de quatro anos, no caso de crimes culposos, nos termos do art. 44, I, in fine, do CP. 3 - Outrossim, o crime foi praticado pelo Paciente em 13/0

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