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(DOC. VP 210.6280.9900.3115)

STJ. penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Regime prisional inicial. Pena reclusiva maior que 4 anos e não superior a 8 anos. Réu primário. Circunstância judicial desfavorável. Quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Modalidade mais gravosa. Fundamentação idônea. CPP, art. 387, § 2º. Detração não aplicada pelo Juiz sentenciante. Competência concorrente do Juiz da execução, que disporá de mais elementos para avaliar a possibilidade de o recorrente iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando o tempo de prisão cautelar. Agravo regimental desprovido.- a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmula 440/STJ, Súmula 718/STF e Súmula 719/STF.- na hipótese, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, consistente na grande quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Assim, a despeito de a quantidade da reprimenda final imposta. 5 anos de reclusão. E a primariedade do agravante recomendarem o regime prisional inicial semiaberto, a existência de vetor desfavorecido autoriza a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa.- a detração, quando não aplicada pelo Juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo Juiz da execução, conforme autorização prevista na LEP, art. 66, III, c, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei.- agravo regimental desprovido.

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