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(DOC. VP 210.6010.2105.9269)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83 com redação dada pela Lei 13.964/2019. Ausência do requisito subjetivo. Existência de faltas graves. Exigência de bom comportamento durante o cumprimento da pena. Fundamentação idônea. Precedentes. Importância da presença da paciente para os cuidados da filha. Tese não analisada pelo acórdão a quo. Supressão de instância. Agravo desprovido.

1 - Para a concessão do livramento condicional, nos termos do CP, art. 83, III, a, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). 2 - Na presente hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a Paciente cometeu duas faltas graves recentes, relativas à posse de aparelho celular e desobediência, a última praticada em 30/01/2020, circunstâncias ocorri

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