(DOC. VP 210.5310.9403.8148)
STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Decote da vetorial relativa à quantidade e natureza da droga apreendida. Viabilidade. Montante que não extrapola o necessário à própria tipificação do delito. Precedentes. Sanções redimensionadas. Agravo regimental não provido.- a legislação Brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42.- na espécie, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/6, em virtude da quantidade e natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido. 13,40 gramas de crack (e/STJ, fl. 12), associada ao fato de ele não se tratar de um traficante eventual. Todavia, considero a habitualidade delitiva apta, apenas, para obstaculizar a incidência da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o que foi obstado, também, em virtude da reincidência específica do paciente.- desse modo, embora a quantidade e natureza das drogas apreendidas sejam fundamentos suficientes para exasperar a basilar, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, constato que o montante apreendido não demonstra maior censurabilidade àquele necessário à própria tipificação do delito, de modo que a exasperação operada deve ser decotada. Precedentes.- refeita a dosimetria da pena nos seguintes termos. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, mantenho a exasperação na fração e 1/6 (um sexto), ficando as sanções definitivamente estabilizadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.- agravo regimental não provido.
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