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(DOC. VP 210.5231.9000.0100)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. CE/RN, art. 26, § 6º; CE/RN, art. 56, V e § 5º; CE/RN, art. 72, IV; CE/RN, art. 87, § 1º; CE/RN, art. 88; CE/RN, art. 89, § 1º; e CE/RN, art. 135, V, que tratam da composição de bancas de concurso para cargos e empregos públicos. 3 - Declaração de nulidade do CE/RN, art. 72, IV, na ADI 170/RN/STF, e alteração do CE/RN, art. 135, V, por emenda superveniente. Perda de objeto. 4 - Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 5 - A participação de membro do Parquet em bancas de concursos para cargos externos a esse órgão é incompatível com as funções institucionais do Ministério Público. Precedente. 6 - Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a nulidade da expressão de «um (1) membro do Ministério Público e», constante do art. 26, § 6º, e das expressões «26, § 6º, e» constantes dos CE/RN, art. 56, V e § 5º; CE/RN, art. 87, § 1º; CE/RN, art. 88; e CE/RN, art. 89, § 1º, e para conferir interpretação conforme a Constituição à norma da CE/RN, art. 26, § 6º, do mesmo diploma, para que só tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

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