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(DOC. VP 209.1364.4615.4632)

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. A conduta de conduzir veículo automotor sem a placa de identificação, quando não se é o responsável pela supressão do sinal identificador, é penalmente atípica. Caput do CP, art. 311 que utiliza expressamente o verbo «suprimir"; já o § 2º do mesmo artigo, contudo, não emprega o mesmo verbo e prevê que é crime conduzir veículo automotor com placa de identificação ADULTERADA OU REMARCADA, não prevendo a conduta de conduzir veículo com placa «SUPRIMIDA», conduta penalmente

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