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(DOC. VP 208.9221.4138.7464)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC/2015, art. 330. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do CPC, art. 968, § 3º, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida tão somente nos casos previstos no art. 330 do mesmo codex ou quando não efetuado o depósito prévio exigido pelo, II do mesmo CPC, art. 968. 2. No caso em tela, observa-se a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular do processo, além do que indicou o autor os motivos pelos quais entende que a sentença rescindenda fundou-se em erro de fato, bem como violou manifestamente norma jurídica municipal, qual seja o Lei Complementar 83/2001, art. 64. 3. Nesse cenário, tem-se que a decisão que indeferiu a petição inicial, mantida pelo acórdão regional, em verdade, apreciou o mérito da pretensão do autor. 4. Ora, é no exame do mérito que se constata a ausência de matéria fática indiscutida e de pronunciamento expresso sobre a norma tida por violada, a ensejar a improcedência do corte rescisório, não a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Desse modo, afastada a conclusão do Tribunal Regional quanto ao indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porquanto não citado o réu para que apresente contestação em virtude do indeferimento prematuro da petição inicial, há que se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte «a quo». Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

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