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(DOC. VP 208.6563.6000.7400)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e financeiro. Educação. da Lei Complementar SP 1.010/2007, art. 26, I, e Lei Complementar SP 1.010/2007, art. 27. Cômputo de despesas com previdência e inativos para efeito de cumprimento de vinculação constitucional orçamentária em educação. Competência para edições de normas gerais de educação já exercida pela união. Impossibilidade de lei estadual dispor do assunto de forma diversa. Violação da CF/88, art. 22, XXIV, art. 24, IX § 1º § 4º; CF/88, art. 212 caput, e CF/88, art. 167, VI. Ação julgada parcialmente procedente.

«1 - A Constituição prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 2 - A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é definida em regra geral de competência da União, qual seja, a Lei, 9.394/1996, art. 70 e Lei 9.394/1996, art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disposição diversa de lei local significa afronta a CF/88, art. 22, XXIV

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