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(DOC. VP 208.6262.3004.0900)

STJ. Processual civil e tributário. Matéria constitucional. Competência da suprema corte. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Regime especial de reintegração de valores tributários para as empresas exportadoras - reintegra. Percentual determinante para o cálculo do benefício fiscal. Delegação legislativa ao poder executivo. Critério temporal. Possibilidade. Restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente. Possibilidade.

1 - A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. 2 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3 - No enfrentamento da matéria,

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