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(DOC. VP 207.9163.1005.5000)

STF. Ação cível originária. Cauc/siafi/cadin. Legitimidade passiva da união. Atos de gestões anteriores. Intranscendência subjetiva das sanções. Inaplicabilidade. Inscrição do estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório. Duplo ônus imposto ao estado-membro. Incompatibilidade com o postulado da razoabilidade. Possibilidade de intervenção federal. Ação cível originária julgada procedente.

«I - A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito. II - Inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções para isentar pessoa jurídica de direito público das consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênio firmado em gestões anteriores, por força da incidência do princípio da impessoalidade,

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