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(DOC. VP 207.4484.9538.5290)

TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA.

Conforme estabelece a Súmula 339, II, desta Corte «a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". No caso concreto, o Regional registrou que não houve a extinção do estabelecimento, mas tão somen

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