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(DOC. VP 207.3280.2390.4306)

TST. I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - CLÁUSULA 2ª. JORNADA DE TRABALHO. 1.1 - A

manutenção das escalas de trabalho 12x24 e 12x72, com jornada de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, é medida que se impõe, por força da CF/88, art. 114, § 2º, porque se trata de previsão preexistente, constante do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do ACT 2017/2019, instrumento normativo imediatamente anterior à sentença normativa prolatada nestes autos. 1.2 - Necessidade de se fixar a jornada de trabalho dos trabalhadores representados pelo sindicato profissional no

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