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(DOC. VP 207.2141.1010.3700)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. ISS. Relações mistas ou complexas. Orientação da Corte sobre o tema. Subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Interpretação conforme. Necessidade de as situações descritas integrarem operação mista ou complexa. Local da ocorrência do fato gerador. Ausência de violação dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.

«1 - Nas relações mistas ou complexas em que não seja possível claramente segmentar as obrigações de dar e de fazer - «seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira» (Rcl 14.290/DF/STF AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber) - , estando a atividade definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza, nos termos da CF/88, art. 156, III, será cabível, a priori, a cobrança do imposto municipal. Aplicação do enten

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