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(DOC. VP 207.0879.9001.9627)

TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO - A

legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, art. 615 e CPC/2015, art. 616, VI), conforme a atual orientação do E

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