(DOC. VP 206.6557.2362.6157)
TJSP. Ocorreu julgamento com turma ampliada, na forma do CPC, art. 942 e o resultado foi de PROVIMENTO (4x1). Corretagem em incorporação imobiliária. Em princípio, por força de contrato e de precedentes do STJ, é válida a cláusula que transfere ao comprador de imóvel em construção o dever de pagar a comissão, ainda que a corretagem aconteça quando o interessado procura o stand de venda. Obrigatoriedade, contudo, de verificar, após subsequente distrato pelo inadimplemento da construtora quanto ao dever de iniciar a construção, a exigibilidade dessa verba, cuja gênese sempre foi o de aproximação produtiva. No contexto, surge mais adequado concluir que o negócio foi desfeito não pelo arrependimento do comprador, mas, sim, pela culpa contratual daquele que escolheu a equipe de corretores e transferiu encargo dele para o outro contratante, sabidamente vulnerável. Estivesse em pauta a rescisão do contrato pela culpa da construtora (fato incontroverso), na forma do art. 475 do CC, a restituição que é estabelecida das quantias pagas, inclui a corretagem (posição firme do STJ, como no AgInt. no AResp. 2128645/RS, DJ de 1-3-2024), o que obriga decidir de forma semelhante. Provimento para julgar procedente a ação.
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