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(DOC. VP 205.8626.3860.4668)

TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, IV, NA FORMA DO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. EM PRELIMINAR, ARGUI A EXISTÊNCIA DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA, ADUZINDO QUE A REDAÇÃO DOS QUESITOS INDUZIU A DECISÃO DOS JURADOS. NO MÉRITO, ALEGA QUE A CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

Da preliminar Alega a defesa que a redação dos quesitos, considerando o uso de estrofes da denúncia, influenciou a decisão dos jurados. Como cediço, «A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do CPP» (AgRg no REsp. 1.966.376/SP/STJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022). Nota-se que os quesitos foram elaborados de forma clara

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