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(DOC. VP 205.7710.4006.7800)

STJ. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Adquirente de boa fé. Penhora. Inexistência de registro. Alienação feita a antecessor dos embargantes. Ineficácia declarada que não os atinge. CPC/1973, art. 472. CPC/1973, art. 593. CPC/1973, art. 1.046.

«- «A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros» ( CPC/1973, art. 472). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes - terceiros adquirentes de boa-fé - é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. - Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o

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