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(DOC. VP 205.7234.7005.5400)

STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Participação em organização criminosa e receptação simples. Acusado apontado como líder e integrante de facção criminosa de alta periculosidade. Prisão preventiva. Fundamentação. Pleito idêntico ao formulado no RHC 108.577/CE/STJ. Reiteração de pedidos. Conhecimento. Impossibilidade. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Relativa demora na citação do acusado, custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Ausência de desídia do judiciário no impulsionamento do feito, que se mostra razoavelmente complexo. Vários fatos delituosos a apurar, tendo em vista a magnitude da facção criminosa da qual o recorrente faz parte e, em tese, lidera. Várias testemunhas a serem ouvidas. Instrução criminal em regular andamento. Inexistência de adiamento de ato processual. Razoabilidade. Observância. Constrangimento ilegal. Ausência.

«1 - Inviável o conhecimento da alegada ausência de fundamentação da custódia, quando evidenciado que o pleito foi objeto de insurgência no Recurso em Habeas Corpus 108.577/CE/STJ, interposto pelo mesmo recorrente. 2 - É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a verificação do excesso de prazo da prisão preventiva deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade, não sendo os prazos processuais absoluto

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