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(DOC. VP 205.6733.8000.2300)

TJSP. Tributário. Incidente de inconstitucionalidade. Lei Municipal 11.154/1991, art. 7º, com a redação dada pela Lei Municipal 14.125/2005, e Lei Municipal 14.256/2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos arts. 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal. Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU. Precedentes do STJ. CTN, art. 38.

«Previsão contida no aludido art. 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o «real valor de mercado do imóvel» «Valor venal de referência», todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compat

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