(DOC. VP 205.5290.0796.3468)
TJRJ. Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança impetrado por candidata inscrita no processo seletivo para o Programa de Residência Jurídica deste Tribunal, por meio do qual pretende a invalidação de ato da Comissão de Heteroidentificação que indeferiu sua inscrição para as vagas destinadas aos candidatos negros e pardos. Ausência de fundamentação e previsão de recurso administrativo. Concessão parcial da ordem. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade 41, afirmou que é constitucional a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que seja respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa. A Resolução 541/2023 do CNJ disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e, no art. 13, prevê que de suas decisões caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital. Por sua vez, o art. 8º determina que o procedimento de heteroidentificação deverá ser filmado para que possa embasar eventuais recursos interpostos pelos candidatos. A ausência de previsão editalícia acerca do recurso administrativo em face da decisão de inabilitação, bem como a ausência de fundamentação, violam os arts. 5º, LIV e 93, da CF/88, bem como a Resolução 541/2023 do CNJ. Ademais, considerando que a autoridade impetrada reavaliou a situação de outros candidatos que figuraram em situação similar, impõe-se, na mesma medida, a reavaliação do procedimento da impetrante, visando resguardar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Não se justifica, todavia, a inclusão automática da impetrante na listagem dos candidatos habilitados, pois representaria indevida interferência no mérito administrativo. Precedente: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, publicado em 17/08/2017. Concessão parcial da ordem para reconhecer a nulidade da decisão da Comissão de Heteroidentificação que inabilitou a impetrante, determinando-se que outra seja proferida em observância aos arts. 5º, LIV e 93, da CF/88, à Resolução 541/2023 do CNJ, bem como o entendimento fixado na ADC 41 do STF.
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