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(DOC. VP 205.4575.2942.7474)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA . Necessário esclarecer que esta Turma concluiu que não há transcendência no tema da ilegitimidade passiva da ré CTEEP quanto à condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, porque a matéria está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte e a parte não demonstrou distinção ( distinguishing ) ou superação do entendimento ( overruling ) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão e, portanto, não se afigurou a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do CLT, art. 896-A Ademais, quanto à competência da Justiça do Trabalho, esta Corte asseverou que se trata do Tema 1.092 de repercussão geral, mas em sede de embargos de declaração houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. Outrossim, ficou expresso na decisão embargada que, no caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei Estadual 4.819/58, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública e, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada (dia 19/06/2016), o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Por fim, esclareça-se que o tema «responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento da complementação de aposentadoria» não foi analisado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista da ré CTEEP. Com isso, como a Presidência do Tribunal Regional não realizou juízo específico de admissibilidade em relação ao referido tema, operou-se a preclusão, uma vez que a litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 deste TST, dispositivo inspirado no parágrafo único do CPC/2015, art. 1.034 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. Embargos de declaração rejeitados.

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