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(DOC. VP 205.0334.3000.9400)

TJRS. Juizado especial. Recursos inominados. Consumidor. Telefonia. Dispensa da audiência de instrução e julgamento pelo conciliador. Demanda que envolve matéria de fato. Audiência de instrução que se faz necessária. Desobediência ao rito da lei. Desconstituição da sentença. Retorno dos autos à origem, para realização de audiência de instrução, tal como prevê o rito da Lei 9.099/1995. Direito das partes à regular tramitação do processo, mormente em se tratando de pretensão em que viável e necessária a produção de provas. Lei 9.099/1995, art. 27.

«1 - A Lei 9.099/1995 possui princípios específicos tais como oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. Busca-se ainda, sempre que possível, a conciliação. 2 - A primeira audiência destina-se precipuamente à conciliação e é presidida por conciliador, que não necessariamente possui formação jurídica. Este tem a função exclusiva de promover a conciliação. Inexitosa a conciliação, decorre do comando legal a designação de outra audiência, esta objetivan

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