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(DOC. VP 204.1191.0000.2600)

STJ. Tributário. Processual civil. Agravo regimental. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Repetição de indébito/compensação. Lei complementar 118/2005, art. 3º. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Tributário. PIS. Inconstitucionalidade do Decreto-lei 2.445/1988 e Decreto-lei 2.449/1988. Base de cálculo. Semestralidade. Lei Complementar 7/1970. Compensação tributária. Sucessivas modificações legislativas. Lei 8.383/1991. Lei 9.430/1996. Lei 10.637/2002. Regime jurídico vigente à época da propositura da demanda. Legislação superveniente. Inaplicabilidade em sede de recurso especial. Selic. Lei 9.250/1995. Honorários advocatícios. Fixação. Observação aos limites do CPC/1973, art. 20, § 4º. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 156. CTN, art. 168, I. CTN, art. 170. CTN, art. 170-A.

«1 - A prescrição da ação de repetição de indébito após o advento da Lei Complementar 118/2005 deve ser aferida da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei

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