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(DOC. VP 202.7485.7003.2600)

TRF5. Meio ambiente. Embargos de declaração. Apelações em ação indenizatória por danos materiais e morais. Extração mineral em imóvel. Degradação ambiental. Cerceamento do direito de defesa não configurado. Sustentação oral. Limite de tempo excedido. Desnecessidade da presença da parte adversa para acompanhamento do julgamento. Parcialidade do órgão julgador não demonstrada. Suspensão do feito para aguardar o desfecho de ação possessória. Hipótese legal. Não materializada a preclusão da providência. Higidez do procedimento. Petição noticiando a existência de fatos supervenientes. Agravo retido. Interesse de recorrer. Omissões. Reconhecimento. Preenchimento das lacunas. Litígio possessório entre particulares. Competência da justiça estadual. Julgamento da lide possessória pelo juízo competente. Repercussão da demanda indenizatória. Prejudicada qualquer discussão sobre a posse na esfera federal. Rejeição das alegações de nulidade. Parcial provimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões, sem efeitos modificativos. Correção ex officio da proclamação do julgamento. CPC/2015, art. 937.

«1 - Embargos de declaração opostos pelo autor, em face de acórdão que deu provimento à apelação das pessoas físicas rés, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, para postular indenização por danos materiais e morais decorrentes de extração mineral, com degradação ambiental, extinguindo o feito indenizatório e julgando prejudicados os demais apelos interpostos. 2 - Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou err

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