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(DOC. VP 202.3900.6000.9300)

TJPR. Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão do órgão especial que atribuiu interpretação conforme os Lei 8.916/2005, art. 10 e Lei 8.916/2005, art. 19, de Maringá. Requerimento de ingresso no feito, como amicus curiae, depois do julgamento da ação. Pedido indeferido em decisão monocrática. Decisão que se mantém. Agravo a que se nega provimento. CPC/2015, art. 138.

«1 - A ação direta de inconstitucionalidade admite o ingresso de terceiro, na qualidade de amicus curiae, «até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (ADI- AgR 4.071/DF/STF, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, j. em 22/04/2009, DJe 15/10/2009 Public 16/10/2009)». 2 - Pedido feito depois de julgada esta ação direta de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, razão pela qual indeferido monocraticamente. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.»

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