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(DOC. VP 202.2903.8001.3400)

TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo especial. Cumprimento dos requisitos legais. EPI. IRDR. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º.

«1 - Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2 - Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995

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