(DOC. VP 201.9540.5000.9900)
STJ. Ausência de instauração de inquérito policial antes do oferecimento de denúncia. Irrelevância. Possibilidade de o Ministério Público deflagrar a ação penal com base em quaisquer documentos. Inexistência de sentença proferida no processo em que o falso teria sido prestado. Desnecessidade crime formal. Coação ilegal não configurada. Desprovimento do reclamo.
«1 - O Ministério Público pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não havendo que se falar, assim, na necessidade de prévia instauração de inquérito policial para a deflagração da persecução criminal. Precedentes. 2 - É pacífico o entendimento de que o crime de falso testemunho é formal, consumando-se no momento em que é feita a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, razão pela qual não é necessária a prola
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