Carregando…

(DOC. VP 201.9148.4780.8018)

TJSP. Agravo de instrumento. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença coletiva proferida em ação civil pública em obediência ao decidido pelo e.STJ. Decisão agravada que declarou o valor devido pelo banco devedor. 1) Matérias deduzidas no recurso no que tange à ilegitimidade ativa do poupador e descabimento da incidência de expurgos inflacionários posteriores que já foram objeto de decisão pelo e.STJ em julgamento de recurso especial. Preclusão pro judicato configurada. Impedimento de rediscussão da matéria. Inteligência do CPC, art. 507. 2) Prescrição. Inocorrência. Execução individual ajuizada dentro do prazo legal, conforme decidido no REsp. 1273643/PR/STJ. 3) Protesto interruptivo da prescrição. Legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação já reconhecida pelo e.STJ. 4) Ordem de sobrestamento com base nos recursos especiais repetitivos 1.774.204/RS e 1.801.615/SP - Tema 1033 que não se aplica ao caso concreto. Suspensão que se refere somente a recursos especiais e agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância e/ou STJ. 5) Insurgência em relação aos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal considerando-se que não houve condenação ao pagamento desta verba na decisão guerreada. 6) Correção monetária. Cuidando-se de título executivo judicial a utilização dos índices da Tabela Prática do TJSP revela-se adequada para fins de recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. 7) Juros moratórios. Termo inicial. Data da citação para a ação civil pública. Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Resp 1.370.899/SP 8) Termo final de atualização do valor devido. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: «Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no CPC, art. 1040. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido na parte conhecida.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote