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(DOC. VP 201.8175.9000.4800)

STF. Embargos de declaração no agravo regimental na petição 6533/df. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Superveniente julgamento da matéria pelo pleno do Supremo Tribunal Federal. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais. Ressalva do ponto de vista pessoal. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O exame da petição recursal conduz ao entendimento de não se pretender esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante. 2 - A pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria. O ponto alegadamente omisso, referente à competência da Justiça Federal, foi o cerne da divergência vencedora no julgamento do agravo regimental cujo acórdão é embargado. 3 - Este Supremo Tribunal assentou se

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