(DOC. VP 201.7354.3000.3000)
TRF4. Família. Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada empregada. Demissão. Manutenção da qualidade de segurada. Concessão. Lei 8.213/1991, art. 72, § 2º.
«1 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2 - O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do dispo
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