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(DOC. VP 201.6263.7002.7600)

TJSE. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Documentação que não demonstra o atendimento dos requisitos elencados na Lei 6.830/1980 e na CF/88, art. 5º, LXXIV. Pleito de instalação de incidente de demandas repetitivas. Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 976 e ss. Ausência do pressuposto negativo de inexistência de demandas repetitivas. Para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, além de necessitar de direcionamento da petição de instauração ao Presidente do Tribunal, conforme dispõe o CPC/2015, art. 977, caput a parte tem que demonstrar, por meio de documentos, o preenchimento daqueles requisitos mencionados no CPC/2015, art. 976, que são a unicidade de discussão sobre a mesma questão de direito; exclusão de controvérsia acerca da questão fática; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e a inexistência de afetação de Recurso Repetitivo sobre a Questão.

«- A nova Lei processual e o Regimento interno desse Tribunal não exigem deliberação dos pares da Câmara do Órgão Colegiado para a rejeição do IRDR, podendo a instalação do Incidente ser rejeitada monocraticamente pelo Relator do processo, a meu ver. - Situação diversa é aquela se apresenta no caso de pedido de instauração da Assunção de Competência, cujo art. 226-A, § 2º, do RITJSE, o qual exige o referendo da Câmara, para que o incidente seja rejeitado ou acolhido.

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