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(DOC. VP 201.5091.6370.7247)

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - INAPLICABILIDADE DA DIFERENÇA DO REAJUSTE SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA - ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, da CLT - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamado não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A uma vez que, nas razões de revista, a Parte não observou o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto efetuou a transcrição integral do acórdão regional referente à questão, sem destaques, o que não atende à exigência do comando acima legal mencionado e contamina a própria transcendência do apelo, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da condenação (R$5.000,00). Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR PRESTADO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA - ÓBICES DAS Súmula 296/TST. Súmula 297/TST - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da Reclamante (horas extras decorrentes do labor prestado durante o intervalo intrajornada), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa, de R$ 44.308,16, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, o óbice erigido no despacho agravado (Súmula296 do TST) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 297/STJ, tudo a contaminar a própria transcendência. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pela Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante, que não comprovou perceber salário inferior ao teto legal, tampouco a miserabilidade declarada, assentando ainda que o valor do salário da Obreira, consoante os recibos trazidos aos autos, é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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