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(DOC. VP 201.4023.7000.3800)

TJMG. Apelação. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento e procedimento. Incumbência do médico. Recusa indevida de tratamento. Dano moral configurado. Astreintes. Cumprimento provisório. Necessidade de requerimento adequado do credor. Matéria estranha à sentença que resolve a fase de conhecimento do feito. Litigância de má-fé. Necessidade de exercício abusivo do direito. CPC/2015, art. 522. CPC/2015, art. 80.

«O tratamento e o procedimento a ser adotado para uma doença objeto de cobertura securitária não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde, sendo a definição daqueles incumbência do médico especialista. A recusa indevida de custeio de tratamento de doença acobertada por plano de saúde configura dano moral. A execução provisória de astreintes deve ser implementada mediante requerimento adequado do credor, segundo as diretrizes do CPC/2015, art. 522, não sendo matéri

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