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(DOC. VP 201.3832.7000.4500)

STF. Direito administrativo. Extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa aos CF/88, art. 129, III, e CF/88, art. 131. Acumulação de cargos. Improbidade administrativa. Competência. Lei 8.429/1992. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A controvérsia, conforme o já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência da CF/88,

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